segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

As propostas do Ministério...


PRINCÍPIOS PARA A REVISÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

1) Objecto e finalidades da revisão do regime jurídico da avaliação:

· Alterar o modelo de avaliação (constante do Estatuto da Carreira Docente e seus diplomas regulamentares) e não apenas o respectivo regime transitório;

· Reforçar a dimensão formativa da avaliação; salvaguardar uma avaliação diferenciadora da qualidade dos desempenhos, valorizando o mérito através de consequências efectivas no desenvolvimento da carreira; garantir condições acrescidas para o reconhecimento da legitimidade dos avaliadores, em articulação com a extinção da figura dos professores titulares; simplificar os procedimentos de avaliação; promover uma avaliação mais justa.


2) Objectivos essenciais do processo de avaliação:

· Melhorar a qualidade do serviço educativo e do desempenho docente;

· Valorizar o trabalho e a profissão docente;

· Identificar as necessidades formativas para um melhor desempenho;

· Promover a prestação de contas quanto ao exercício da actividade profissional;

· Assegurar instrumentos de desenvolvimento profissional e mecanismos de progressão na carreira que promovam, reconheçam e valorizem o mérito, estimulando o bom desempenho.


3) Dimensões a avaliar:

· A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho profissional dos docentes:

* profissional, social e ética;

* desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

* participação na escola e relação com a comunidade;

* desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.


4) Quadro de referência da avaliação:

· Objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades da escola ou agrupamento;

· Objectivos individuais facultativos, quando o avaliado pretenda ver pré-fixados os termos do seu contributo individual para os objectivos supra-referidos que relevam para a avaliação.


5) Periodicidade da avaliação:

· A avaliação desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos.


6) Procedimentos e instrumentos de avaliação:

· Os instrumentos essenciais de avaliação são o Relatório de Auto-avaliação e, quando for o caso, a Observação de Aulas;

· O procedimento de avaliação pode ser precedido da fixação de objectivos individuais, se tal for requerido pelo interessado;

· O procedimento de avaliação é constituído por três elementos:

* apresentação de um Relatório de Auto-avaliação pelo próprio docente;

* observação de pelo menos duas aulas por ano escolar (quando o docente a solicite) e registo da respectiva avaliação;

* ficha de avaliação global e atribuição da classificação final.

· O Relatório de Auto-avaliação é apresentado pelo próprio docente, sujeito a regras que simplifiquem a sua elaboração e definam padrões mínimos de uniformização. Este Relatório inclui, em Anexo, os necessários registos de assiduidade e de grau de cumprimento do serviço distribuído ou de participação em projectos e actividades, a fornecer pelo órgão de direcção da escola, bem como os certificados comprovativos da formação contínua ou especializada concluída e dos graus académicos obtidos ao longo do ciclo em avaliação. O Relatório de Auto-avaliação inclui, ainda, uma proposta de programa de formação complementar;

· A Observação de Aulas apenas tem lugar a requerimento dos interessados, constituindo condição necessária para o acesso às classificações de Muito Bom e de Excelente, bem como para o acesso ao 3º, ao 5º e ao 7º escalão (neste último caso apenas se o docente nunca tiver tido as suas aulas observadas ao longo da sua carreira), sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis e do regime especial para os docentes que não tenham serviço lectivo distribuído;

· Cabe ao avaliador designado para a Observação de Aulas proceder ao registo da respectiva avaliação, para efeitos de consideração no âmbito da avaliação global;

· A ficha de avaliação global sintetiza e pondera todos os factores relevantes para a avaliação - funcionais, pedagógicos ou outros - e regista a atribuição da classificação final.


7) Avaliadores:

· A avaliação dos docentes é coordenada em cada escola ou agrupamento por uma Comissão de Coordenação da Avaliação, constituída no âmbito do Conselho Pedagógico. Essa Comissão é composta pelo Presidente do Conselho Pedagógico, que preside, e quatro outros docentes do Conselho Pedagógico. Nesta Comissão estão obrigatoriamente representados todos os níveis de ensino existentes na escola ou agrupamento;

· A avaliação dos docentes compete a um Júri de Avaliação;

· O Júri de Avaliação tem uma composição fixa e um elemento variável, consoante o docente avaliado;

· Na sua componente fixa o Júri de Avaliação coincide com a Comissão de Coordenação da Avaliação, constituída no âmbito do Conselho Pedagógico;

· Na sua componente variável, o Júri integra ainda um outro docente, com funções de Relator, a designar pelo Coordenador do Departamento Curricular a que pertença o avaliado;

· O Relator tem de pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e não pode ter um posicionamento na carreira inferior ao deste. Quando se trate de avaliar o docente com posicionamento mais elevado na carreira, o Relator será o próprio Coordenador do Departamento, se este pertencer ao mesmo grupo de recrutamento, ou, se não for esse o caso, o docente do mesmo grupo com posição na carreira mais próxima da do avaliado;

· Compete ao Relator proceder à Observação de Aulas – se a ela houver lugar - e ao respectivo registo, bem como apreciar o Relatório de Auto-Avaliação, assegurar uma entrevista individual com o avaliado se este a requerer e, subsequentemente, apresentar ao Júri de Avaliação uma proposta de ficha de avaliação global e de classificação a atribuir;

· Compete também ao Relator manter uma interacção permanente com o avaliado, tendo em vista potenciar a dimensão formativa do processo de avaliação;

· Compete ainda ao Relator, tendo em conta a proposta do avaliado, propor ao Júri de Avaliação a aprovação autónoma de um programa complementar de formação, cujo cumprimento é ponderado no ciclo seguinte de avaliação;

· O Júri pode emitir recomendações destinadas à melhoria das práticas pedagógicas e à qualificação do desempenho profissional;

· O Júri decide por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade;

· A atribuição de responsabilidades no processo de avaliação é reservada aos docentes posicionados a partir do 4º escalão da carreira, preferencialmente detentores de formação especializada e, de entre eles, sempre que possível aos docentes dos dois últimos escalões que tenham optado pela especialização funcional correspondente. Por motivo justificado, a designação pode recair em docentes posicionados no 3º escalão, desde que possuam formação especializada para o desempenho das funções de avaliação;

· Será desenvolvido um Programa de Formação Especializada para Avaliadores, de acordo com os termos de referência a apresentar pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores.


8) Recurso:

· Da decisão do Júri de Avaliação cabe recurso para um Júri Especial de Recurso, composto pelo Presidente do Conselho Pedagógico, o Relator e um docente da escola ou do agrupamento indicado pelo próprio professor avaliado.


9) Sistema de classificação e efeitos da avaliação:

· O sistema de classificação mantém as menções qualitativas de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Insuficiente e respectivos mecanismos de garantia da diferenciação dos desempenhos;

· Os efeitos da avaliação continuam a assegurar a valorização do mérito no ritmo e nas condições de progressão e desenvolvimento da carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à extinção da figura de professor titular;

· As classificações de Muito Bom e de Excelente garantem, em condições a regular, a transição de escalão, independentemente de qualquer contingentação de vagas;

· O processo de avaliação integra e valoriza, de modo específico e autónomo, a identificação das necessidades formativas, a definição de programas de formação complementar e o seu devido cumprimento.


10) Acompanhamento

· O processo de avaliação é objecto de acompanhamento pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores;

· A avaliação externa das escolas aprecia também a execução do processo de avaliação do desempenho;

· O Ministério da Educação assegura a existência de um Gabinete de Apoio à Avaliação que, ao nível central, garante o apoio técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do processo de avaliação.



PRINCÍPIOS DA REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE E DA SUA ARTICULAÇÃO COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


1) Estruturação da carreira docente:

· Carreira única para os educadores de infância e para os professores dos ensinos básico e secundário

· Carreira com uma única categoria, sem divisão entre professores titulares e não titulares;

· Desenvolvimento da carreira em 10 escalões;

· Especialização funcional facultativa nos dois escalões do topo da carreira, para as funções de supervisão pedagógica, de gestão da formação, de desenvolvimento curricular e de avaliação, acessível, sob candidatura, aos docentes que possuam formação específica adequada.


2) Ingresso na carreira:

· Ingresso na carreira dependente de qualificações adequadas, mérito e selectividade;

· Selectividade no ingresso na carreira realiza?se através de uma prova pública de acesso e da aprovação no final de um período probatório de um ano, em que é obrigatória a observação de aulas e a avaliação da prática docente não lectiva.


3) Progressão na carreira e sua articulação com a avaliação de desempenho:

· Acesso ao escalão imediatamente superior mediante a conjugação dos seguintes elementos: tempo de serviço, formação contínua ou especializada e mérito traduzido na classificação obtida na avaliação de desempenho, sem prejuízo da dimensão também formativa da avaliação;

· O sistema de classificação e o regime dos efeitos da avaliação de desempenho continuarão a assegurar consequências efectivas da avaliação nas condições e no ritmo de progressão na carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à nova estruturação da carreira docente;

· Independentemente dos normais ciclos de avaliação de dois anos, a avaliação com observação de aulas é condição de acesso ao 3º e ao 5º escalão, bem como ao 7º escalão quando tal observação não tenha tido lugar em nenhum dos ciclos anteriores. Se ao docente não estiver distribuído serviço lectivo, a avaliação requerida para o acesso aos escalões referidos inclui um relatório elaborado pelo director da escola;

· As condições de progressão na carreira promovem a necessária selectividade da progressão, como forma de estimular e premiar um melhor desempenho, mediante a fixação anual de vagas para acesso ao 3º, ao 5º e ao 7.º escalão.


4) Distribuição de responsabilidades funcionais:

· A atribuição de funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação são reservadas aos docentes posicionados a partir do 4º escalão da carreira, preferencialmente detentores de formação especializada e, de entre eles, sempre que possível aos docentes dos dois últimos escalões que tenham optado pela especialização funcional correspondente;

· A Direcção de cada escola poderá, por motivo justificado, designar para as funções referidas no ponto anterior docentes posicionados no 3º escalão, desde que possuam formação especializada para o desempenho das funções em causa.


5) Regime transitório:

· Transitoriamente, aos docentes que actualmente se encontram posicionados nos índices 299 e 340 aplicam-se as regras de progressão previstas no Decreto-Lei n.º 270/2009.




ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE



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