ME no seu melhor:
Avaliação de desempenho dos
membros das direcções executivas
Foi publicado hoje a Portaria n.º 1317/2009. D.R. n.º 204, Série I de 2009-10-21 que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas.
Gostaria de realçar o seguinte:
A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderação do seu currículo.
* Habilitações académicas - 10 %;
* Habilitações profissionais - 25 %;
* Formação profissional - 25 %; (não interessa a classificação só o n.º horas)
* Experiência profissional - 40 %.
Escala de avaliação (artigo 4º)
* Excelente: de 4,5 a 5 valores (Se convertida na escala de 10: de 9 a 10 valores);
* Muito Bom: de 4 a 4,4 valores (Se convertida na escala de 10: de 8 a 8,8 valores);
* Bom: de 3 a 3,9 valores (Se convertida na escala de 10: de 6 a 7,8 valores)
Para a generalidade dos professores esta escala é de de 6,5 a 7,9 valores.
* Regular: de 2 a 2,9 valores (Se convertida na escala de 10: de 4 a 5,8 valores);
* Insuficiente: de 1 a 1,9 valores (Se convertida na escala de 10: de 2 a 3,8 valores).
Vamos a um exemplo:
Um professor que em termos dos parâmetros definidos tem sempre o número de pontos inferior (3 pontos*10% + 2 pontos*25% + 3 pontos*25% + (2*50% + 2*25% + 2*25%)*40% = 2,1) tem uma classificação regular porque a ponderação final dá 2,1 valores.
Então o parâmetro insuficiente só lá está para enfeitar?
A componente lectiva não é um parâmetro a considerar para a aplicação do Muito Bom ou Excelente?
Neste diploma mesmo que o membro da direcção executiva dê aulas este facto não é considerado.
E os objectivos onde entram?
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